關於我們
本會參與的運動項目有:籃球、乒乓球、保齡球、羽毛球、棋類、田徑、單車及游泳等。自1996年成立以來,本會先後多次派隊參與各地舉行之聽障奧運會、亞太聾人運動會、國際會議、聾人世界錦標賽/地區比賽及交流活動等。
*提供身心健康發展的機會;
*提高聾人及聽障人士的體育運動水平,發揮聾人及聽障人士的運動技能和互相合作精神。
CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS
CERTIFICADO
Associação de Desporto de Surdos de Macau
Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 2 de Julho de 1996, no maço n.º 2 de documentos arquivados a pedido das partes do ano de 1996 sob o n.º 31, um exemplar dos estatutos da «Associação de Desporto de Surdos de Macau», do teor seguinte:
Associação de Desporto de Surdos de Macau
CAPÍTULO I
Denominação, sede e objectivos
Artigo primeiro
A associação adopta a denominação de «Associação de Desporto de Surdos de Macau», em chinês «Ou Mun Long Ian Tai Ioc Vui» e em inglês «Macau Sports Association of the Deaf».
Artigo segundo
A Associação, que se constitui por tempo indeterminado, a contar da presente data, tem a sua sede em Macau, no Centro Comunitário do Bairro Iao Hon, 4.º andar, Caixa Postal n.º 1 892, podendo, por deliberação da Direcção, mudar o local da sua sede, quando assim o entender, e criar delegações ou outras formas de representação em qualquer outro território ou Estado.
Artigo terceiro
São fins da Associação, entre outros:
a) Promover, planear e coordenar a prática do desporto para surdos;
b) Superintender a realização de provas desportivas para surdos a nível escolar, regional ou nacional;
c) Representar Macau em quaisquer eventos desportivos para surdos dentro ou fora do Território;
d) Coordenar, planear e dirigira representação desportiva de surdos de Macau no estrangeiro a nível de selecções; e
e) Nomear delegados ou representantes junto das várias organizações internacionais ou regionais de desporto para surdos, deficientes ou ouvintes, nomeadamente para o «Comité Internacional des Sports des Sourdes», «Asia Pacific Deaf Sports Confederation» e outras organizações desportivas.
CAPÍTULO II
Sócios
Artigo quarto
A Associação tem as três seguintes categorias de sócios:
a) Honorários;
b) Vitalícios; e
c) Ordinários.
Artigo quinto
São sócios da Associação os subscritores dos presentes estatutos e quaisquer outras pessoas admitidas como tal pela Direcção, nos termos previstos nestes estatutos.
Artigo sexto
Um. Os sócios honorários são proclamados pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, e independentemente de qualquer subscrição.
Dois. A designação é feita por um período previamente estabelecido pela Direcção.
Três. Os sócios honorários não têm direito a voto ou a ser eleitos para qualquer cargo dos órgãos da Associação.
Artigo sétimo
Os sócios vitalícios pagam uma quota inicial estabelecida pela Associação.
Artigo oitavo
Um. Os sócios ordinários pagam uma quota anual estabelecida pela Associação.
Dois. As quotas são devidas no dia um de Janeiro de cada ano civil, salvo nos casos de um novo sócio ser admitido depois de trinta de Junho, caso em que pagará apenas metade da quota relativa a esse ano.
Três. Excepto nos casos de sócios honorários ou vitalícios a qualidade de sócio é automaticamente perdida quando se verifique a falta de pagamento das quotas devidas por um período superior a três meses, podendo a Associação prorrogar esse prazo por qualquer motivo que considere devidamente justificado.
Artigo nono
Constituem direitos dos sócios:
a) Votar nas assembleias gerais e eleger ou ser eleitos para os órgãos da Associação, com a excepção estabelecida no artigo sexto;
b) Assistir e participar em todas as actividades da Associação; e
c) Beneficiar de todos os serviços que a Associação coloque ao seu dispor.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
Artigo décimo
São órgãos da Associação, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Parágrafo único
O mandato dos membros dos órgãos da Associação é de dois anos, renováveis uma ou mais vezes, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
Assembleia Geral
Artigo décimo primeiro
Um. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa, composta por um presidente e dois secretários.
Dois. Compete ao presidente da Mesa orientar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, abrir e encerrar as sessões.
Três. O primeiro-secretário coadjuva o presidente e substitui-o nas suas faltas e impedimentos, cabendo ao segundo-secretário redigir as actas das sessões.
Artigo décimo segundo
Um. A Assembleia Geral reúne ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano, para discussão e votação do relatório e contas da Direcção e do parecer do Conselho Fiscal.
Dois. A Assembleia Geral a que se refere o número anterior é convocada pelo presidente da Mesa, ouvida a Direcção.
Três. Entre as reuniões ordinárias da Assembleia Geral não deve decorrer um período superior a quinze meses.
Artigo décimo terceiro
A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente da Mesa, por iniciativa própria ou a requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, dois terços dos sócios com direito a voto, devendo, nestes casos, o pedido ser acompanhado da indicação precisa dos assuntos a tratar.
Artigo décimo quarto
Um. A Assembleia Geral funcionará validamente, em primeira convocação, desde que estejam presentes metade dos sócios com direito a voto, e poderá funcionar e deliberar com qualquer número de sócios, em segunda convocação, meia hora depois da primeira.
Dois. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, salvo nos casos expressamente previstos nestes estatutos e na lei, tendo o presidente da Mesa voto de qualidade em caso de empate.
Artigo décimo sexto
Compete à Assembleia Geral, entre outras atribuições:
a) Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais;
b) Apreciar e aprovar o relatório e as contas da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal;
c) Discutir e votar as alterações aos presentes estatutos;
d) Proclamar os sócios honorários;
e) Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à actividade da Associação que sejam submetidos à sua apreciação;
f) Fixar, mediante proposta da Direcção, as quotas sociais; e
g) Deliberar sobre a dissolução da Associação.
Direcção
Artigo décimo sétimo
Um. A Associação é gerida e representada por uma Direcção, constituída por cinco membros, tanto surdos como ouvintes, não podendo o número de ouvintes ser superior a metade do número efectivo total dos membros da Direcção.
Dois. A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e um secretário e um vogal, sendo obrigatoriamente um membro surdo o respectivo presidente.
Três. As vagas que ocorram na Direcção após as eleições são preenchidas por escolha desta, exercendo o sócio eleito funções até ao termo do respectivo biénio em curso.
Artigo décimo oitavo
Um. A Direcção reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou por três dos seus membros.
Dois. A Direcção pode reunir e deliberar, desde que seja devidamente convocada, com a presença da maioria absoluta dos seus membros.
Três. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
Artigo décimo nono
A Direcção pode convidar e admitir um presidente honorário e um vice-presidente honorário para a Associação.
Artigo vigésimo
Compete à Direcção, entre outras funções:
a) Definir as orientações gerais das actividades da Associação;
b) Elaborar anualmente o relatório e contas relativos ao ano económico findo;
c) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;
d) Propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários; e
e) Submeter ao Conselho Fiscal os assuntos de carácter financeiro.
Artigo vigésimo primeiro
Um. A Direcção pode constituir e coordenar comissões com objectivos específicos, compostas por seus membros e outros sócios, bem como extingui-las ou alterar a respectiva composição.
Dois. É permitida a delegação de competências da Direcção nas comissões referidas no número anterior, revogável a qualquer tempo.
Artigo vigésimo segundo
Com excepção do disposto no artigo vigésimo oitavo, a Associação obriga-se pela assinatura de dois membros da Direcção, devendo uma delas ser a do presidente ou a do vice-presidente.
Conselho Fiscal
Artigo vigésimo terceiro
A fiscalização dos actos da Associação compete ao Conselho Fiscal, composto por três membros, um presidente e dois secretários.
Artigo vigésimo quarto
Um. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente, sempre que o presidente o requeira.
Dois. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos.
Artigo vigésimo quinto
Compete, em especial, ao Conselho Fiscal:
a) Emitir parecer sobre o relatório e contas da Direcção;
b) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral; e
c) Examinar a escrituração da Associação e o saldo da caixa, sempre que o julgue conveniente.
CAPÍTULO IV
Gestão financeira
Artigo vigésimo sexto
Um. As despesas da Associação são suportadas por receitas ordinárias e extraordinárias.
Dois. Constituem receitas ordinárias:
a) As jóias, as quotas e outras contribuições pagas pelos sócios; e
b) Os rendimentos de bens próprios, os juros de depósitos bancários, o pagamento de serviços prestados, outros rendimentos e formas de investimento.
Três. Constituem receitas extraordinárias:
a) Quaisquer subsídios concedidos à Associação; e
b) Donativos ou legados aceites pela Associação.
Artigo vigésimo sétimo
As receitas da Associação devem ser exclusivamente aplicadas na prossecução dos seus objectivos, não podendo reverter, directa ou indirectamente, sob a forma de dividendos, prémios ou qualquer outro título, para os sócios.
Artigo vigésimo oitavo
A Direcção pode abrir contas bancárias em nome da Associação, as quais serão movimentadas mediante a assinatura de, pelo menos, dois dos seus membros, um dos quais deve ser obrigatoriamente o tesoureiro e, na sua ausência, o presidente ou o vice-presidente.
CAPÍTULO V
Interpretação e alteração dos estatutos
Artigo vigésimo nono
As dúvidas e questões suscitadas na aplicação destes estatutos ou dos regulamentos internos serão esclarecidas e resolvidas pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, cujas decisões são definitivas.
Artigo trigésimo
Os estatutos da Associação só podem ser alterados em reunião da Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias
Artigo trigésimo primeiro
Os sócios fundadores, que são também sócios efectivos vitalícios, constituem o Conselho de Fundadores, ao qual compete orientar a actividade da Associação até à eleição dos órgãos estatutários na primeira reunião da Assembleia Geral.
Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos quatro de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — A Ajudante, Maria Teresa Baptista Antunes.